quarta-feira, 7 de abril de 2010

Bem Jurídico-penal e Constituição, de Luiz Regis Prado

Não posso nunca me esquecer que sou um estudande de Direito. E, mesmo de greve, isso se traduz no fato de que leio livros jurídicos. O primeiro, e único deles, por enquanto, é Bem jurídico-penal e Constituição, a partir de agora BJPC, de Luiz Regis Prado. O lado ruim é que, pela impessoalidade, e certo anonimato do autor e do assunto, acabo não tendo um epíteto para ele. Deplorável, mas enfim, que haja seqüência.

BJPC foi escrito como etapa para a seleção de professor titular em uma Universidade no Sul do país. É uma atitude respeitável essa, a de um concurso público exigir a contribuição do professor para a entrada em seus quadros. Li o livro como recomendação e pré-requisito do Fredão, famoso professor de Teoria Geral do Direito Penal aqui da excelsa Universidade de Brasília.

Dá as bases introdutórias para a Ciência Penal, tentando conceitualizar bem jurídico dentro de um contexto ao mesmo tempo penal e constitucional. Leva em consideração a evolução histórica do termo e de como, com o passar do tempo, o bem-jurídico penal vem tamando seu escopo cada vez mais em matéria constitucional. Assim, os bem jurídicos penais, mesmo sendo, a priori, observados na realidade, têm sua base material na Constituição, contemporaneamente mãe de todos os códigos sistematizados.

Sigo o conceito objetivista de Wenzel, transposto na obra, que considera bem jurídico aquele

bem vital da comunidade ou do indivíduo, que por sua significação social é protegido juridicamente

Acompanhando Regis:

Os bens jurídicos têm como fundamento valores culturais que se baseiam em necessidades individuais. Essas se convertem em valores culturais quando são socialmente dominantes. E os valores culturais transformam-se em bens jurídicos quando a confiança em sua existência surge necessitada de proteção jurídica.

Outro ponto interessante do livro, que é brevemente abordado pelo autor, são as diferentes funções do bem jurídico, o que por tabela, acaba por abarcar, de certa forma, as funções do Direito Penal:

Função de garantia ou de limitar o direito de punir do Estado, Função teleológica ou interpretativa, Função individualizadora, Função sistemática.

Outra questão, que fecha o livro, é a de que, após a Revolução Francesa, e, principalemente, com o advento do constitucionalismo contemporâneo, o Direito Penal surge não mais como a mão forte do Estado, cuja função é a de limitar o indivíduo por meio de normas ditadas pelo Soberano. A função penal hodierna é, segundo as palabras de PRADO, é de, muito antes de garantir um suposto direito subjetivo de punir do Estado, garantir o usofruto dos bem-jurídicos por parte dos indivíduos.

Enfim, encerro por aqui a resenha, que dessa vez foi muito mais um resumo, já que me sinto incapaz de tecer opiniões sobre um assunto sobre o qual tenho tão pouca formação, e ainda sobre um tema escrito por uma autoridade no assunto. Nota 7,5, leitura fluente, mas por muitas vezes muito superficial, sendo que havia espaço para aprofundamento.

Gilberto G.

Um comentário: